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REGULAMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADO
Considerando que com a última alteração estatutária a ABEM admitiu a hipótese, mediante autorização da Diretoria, do ingresso de editores na qualidade de administrados, sem direito a voto, conforme as regras dos parágrafos 10 o e 11 o do artigo 7 o , do Estatuto;
Considerando que se faz necessário à regulamentação destes dispositivos com a finalidade de se definir os critérios de admissão, evitar eventuais conflitos com outros dispositivos estatutários e, ainda, dirimir eventuais dúvidas com relação ao enquadramento de categorias previsto no artigo 7 o , do Estatuto.
Resolve a Assembléia Geral da ABEM, regulamentar a admissão do sócio administrado conforme as seguintes cláusulas:
Primeira: O requerimento para ingresso de sócio administrado, sem direitos a voto, será acompanhado dos atos societários da editora ou empresa requerente, da qualificação dos representantes legais e dos documentos contábeis apresentando o faturamento anual da empresa.
Segunda: Para ingressar como filiado administrado o requerente deverá ter faturamento anual inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Acima deste faturamento a filiação a ABEM só poderá ocorrer na forma de sócio, conforme enquadramento definido nos parágrafos 4 o e 5 o , do artigo 7 o , do Estatuto, e superadas as exigências previstas no Estatuto e neste Regulamento.
Terceira: O requerimento do interessado será submetido à Secretaria-Executiva da ABEM que, após a análise dos aspectos formais competentes, submeterá o requerimento à avaliação e aprovação da Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
Parágrafo Único: No caso de aprovação pela Diretoria, a Secretaria Executiva expedirá circular para que o quadro social, no prazo de 72 (setenta e duas) horas opine sobre o pedido de ingresso da sociedade administrada. Ultrapassado o prazo e não havendo contestação, o requerente passará a usufruir os benefícios da associação.
Quarta: Aprovado o ingresso como filiado administrado, a requerente passará a integrar os quadros da ABEM e ficará responsável pelo pagamento, todo dia 10 (dez) de cada mês, de contribuição equivalente a 01 (um) salário-mínimo.
Parágrafo Único: O sócio administrado gozará dos benefícios advindos de todos os acordos, convênios e contratos firmados pela ABEM.
Quinta: O filiado administrado poderá participar de todas as assembléias e reuniões de sócios da ABEM, desde que formal e regularmente convocado, sem, contudo, poder votar nas deliberações que vierem a ser submetidas à Assembléia.
Sexta: As regras constantes do presente serão aplicadas a partir desta data e não irão retroagir em benefício dos associados já integrantes da ABEM.
Sétima: O associado administrado ficará obrigado a permanecer associado à ABEM pelo período mínimo de 06 (seis) meses, honrando com as contribuições relativas ao período.
Parágrafo Primeiro: No caso do administrado se retirar da sociedade antes do prazo fixado de permanência mínima de 06 (seis) meses, os valores devidos pelas contribuições vincendas, até o limite de 06 (seis), deverá ser paga pelo associado retirante, no momento de sua saída da Associação.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de inadimplência, poderá a ABEM, a seu exclusivo critério, buscar judicialmente a cobrança das parcelas devidas.
Oitava: As regras relativas ao filiado administrado estarão submetidas aos termos do Estatuto e às decisões de Diretoria e da Assembléia Geral, que ficarão responsáveis e autorizados a dirimir eventuais dúvidas decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2003.
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