Dúvidas Freqüentes ::

1- O que é Direito Autoral?

2- A quem solicitar autorização para a utilização de obra musical e/ou litero-musical?

3- Como, quando e por que pedir autorização aos Editores Musicais?

4- Quem recebe o pagamento de Direito Autoral, ensejado pela utilização da obra musical e/ou lítero-musical?

5- Qual a diferença entre ABEM e ECAD?

6- Qual a diferença entre o direito que enseja o pagamento ao ECAD e aquele regulado pela ABEM?

7- Quais os riscos e as consequências para quem não solicita Autorização?

8- Qual o significado da obra estar em "domínio público"?




1 - O que é Direito Autoral?

A obra intelectual, a exemplo da obra musical e/ou lítero-musical é a exteriorização de uma criação do espírito, exclusivamente humana. Com isso, o autor ou compositor, por suas criações intelectuais, tem direitos morais e patrimoniais. Os direitos morais de autor, são personalíssimos, portanto inalienáveis e irrenunciáveis. Consiste basicamente, dentre outros direitos, no poder de reivindicar, a qualquer tempo a autoria da criação intelectual; em ter o nome, pseudônimo, ou sinal convencional, identificadores da autoria, anunciados sempre que se utilize a obra; no direito de conservar inédita a criação; no direito de conservar íntegra a obra; no direito de retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada.

Já, o direito patrimonial do autor refere-se basicamente ao direito de utilização econômica da obra musical e/ou lítero-musical, e ao contrário dos direitos morais que não se transferem, a titularidade dos direitos patrimoniais pode ser transferida por licença, cessão, concessão, legado, doação, dação, ou por outros meios admitidos em Direito. Dessa forma, por meio de um contrato de edição e/ou aquisição de direitos patrimoniais de autor, o Editor Musical passa a ter a titularidade patrimonial para o exercício do direito de utilização econômica da obra musical e/ou lítero-musical.

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2 - A quem solicitar autorização para a utilização de obra musical e/ou litero-musical?

Caso a obra não tenha sido editada, a autorização deve ser solicitada ao seu criador, ou seja, ao autor. Em se tratando de obra editada, a solicitação de autorização deve ser feita à Editora Musical, a quem se atribui o direito exclusivo de exploração econômica da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato firmado com o autor.

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3 - Como, quando e por que pedir autorização aos Editores Musicais?

As autorizações devem ser solicitadas diretamente aos Editores Musicais previamente à utilização da obra musical e/ou lítero-musical, caso contrário caracteriza-se o uso desautorizado da obra, trazendo graves consequências na esfera penal e civil.

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4 - Quem recebe o pagamento de Direito Autoral, ensejado pela utilização da obra musical e/ou lítero-musical?

O pagamento do Direito Autoral, ensejado pela utilização da obra musical e/ou lítero-musical é devido ao seu titular, ou seja, ao autor, caso a obra não tenha sido editada, ou à Editora Musical, que repassa parte ao autor, caso a obra tenha sido editada. A Editora Musical, administra as obras por ela editadas, incluindo a utilização por terceiros. Em nenhuma circunstância a ABEM recebe ou repassa valor referente a pagamento de Direito Autoral.

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5 - Qual a diferença entre ABEM e ECAD?

Muitas são as diferenças entre ECAD e ABEM. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, é uma associação composta por sociedades de direitos autorais, referente à execução pública de obra musical e/ou lítero-musical, com previsão legal no Título VI, da Lei 9.610/98. Ao contrário da ABEM, o ECAD, como o próprio nome diz, arrecada e distribui os Direitos Autorais de execução pública musical aos titulares, efetuando uma gestão coletiva dessa modalidade de direito. A ABEM, sendo uma associação composta por Editores de Música, cuja criação se pauta em disposições da Constituição Federal da República, direciona seu trabalho na regulamentação e normatização das relações entre Editores e usuários de obras musicais e/ou lítero-musicais, dentre eles as emissoras de televisão e produtores fonográficos.

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6 - Qual a diferença entre o direito que enseja o pagamento ao ECAD e aquele regulado pela ABEM?

A diferença básica consiste no tipo de utilização da obra musical e/ou lítero-musical por terceiro. O pagamento ensejado ao ECAD, e posteriormente repassado ao autor, é devido em virtude de utilização com caráter de execução pública, previsto na Lei de Direito Autoral. O pagamento ensejado aos Editores e regulamentado pela ABEM, também tem fundamento na própria lei de Direito Autoral, onde há a previsão dos diversos tipos de utilização em que se faz necessária a Autorização.

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7 - Quais os riscos e as consequências para quem não solicita Autorização?

A reprodução ou utilização desautorizada de obra musical e/ou lítero-musical, denominada contrafação, é caracterizada como infração à lei, sujeitando-se o infrator às sanções civis e penais, independente uma da outra.

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8 - Qual o significado da obra estar em "domínio público"?

A obra em domínio público pode ser utilizada livremente por quem quer que seja, com ou sem intuito de lucro. De acordo com a lei 9.610/98, há três hipóteses em que uma obra intelectual pode cair em domínio público, que são, quando a obra perdeu a proteção por decurso do tempo; quando se tratar de obra de autor falecido, que não deixou sucessores; e quando se tratar de obra de autor desconhecido, e não anônimo, ressalvada a proteção dos conhecimentos étnicos e tradicionais. Quanto ao decurso de tempo, os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

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